Inexatidão ou omissão no Siscoserv pode gerar multa de 3% do total negociado

Em Solução de Consulta, órgão fixou multa sobre o total de operações com informações incompletas ou omissas.

A empresa que apresentar informações incompletas ou inexatas ao Siscoserv estará sujeita a uma multa de 3% do valor das operações financeiras próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributária. Em caso de operações vinculadas, este percentual será calculado com base no conjunto de operações.

O entendimento, presente na Solução de Consulta nº 67/2018 chamou a atenção de tributaristas. Para eles, a multa pode representar valores bilionários ou mesmo desproporcionais para algumas das empresas que aderiram ao sistema. O Siscoserv busca ampliar a ação e poderes de medição e controle do governo sobre o setor de importação de produtos e serviços. A obrigação das empresas em abastecer o portal serve para a Receita e MDIC proporem estratégias e atuações no setor.

Com uma base legal que tributaristas consideraram frágil, o tema possui jurisprudência no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). E deve influenciar processos que estão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – que ainda não enfrentou o tema.

Resposta da Receita

Na publicação, a empresa provocou a Receita Federal a responder sobre a base de cálculo utilizada para a aplicação da multa de forma inexata ou incompleta.

A contribuinte expôs sua interpretação. “Nosso entendimento é que a multa de 3% aplica-se exclusivamente sobre os valores referentes às informações inexatas, incompletas ou omitidas de uma determinada operação comercial que der causa ao cumprimento da obrigação acessória”, afirmou.

A fundamentação da Receita veio com base em uma legislação recente, a Instrução Normativa (IN) nº 1.803, de abril de 2018. Esta publicação dá nova redação a uma instrução mais antiga, a IN nº 1.277 de 2012, responsável por instituir a obrigação de prestar informações ao Siscoserv.

Segundo a IN nº 1.803, o valor das transações comerciais ou operações financeiras corresponde “ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual estejam especificamente vinculadas as informações inexatas, incompletas ou omitidas” ou “ao somatório do valor das operações a que as informações inexatas, incompletas ou omitidas se referem, no caso de informações comuns a diferentes operações sujeitas a registro no Siscoserv e que componham um conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, uma transferência ou aquisição de intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio.”

“A multa incide sobre o valor de cada operação cujas informações sujeitas a registro no Siscoserv se revelem inexatas ou incompletas ou sejam omitidas”, conclui a Receita. Com isso, entende, “caso a informação inexata ou incompleta ou omitida esteja vinculada a mais de uma operação, ainda que tenha sido fornecida uma única vez, aplica-se a multa sobre o valor do conjunto de operações a que se refira”.

Processos citados na matéria: 2015.61.00.015700-8 (TRF3) e 5018615-42.2016.4.04.0000 (TRF4)

Fonte: JOTA

 

Julia Onorato

Dpt. de Marketing e Comunicação

(11)2348 4400


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