Como reduzir seus custos com Exportação Temporária?

Conhecer as regras e incentivos fiscais oferecidos para operações de importação e exportação é indispensável para garantir benefícios e competitividade para sua empresa. Se seu produto exportado for posteriormente retornar ao Brasil, por exemplo, ele pode estar sujeito a um Regime Aduaneiro Especial chamado Exportação Temporária, que oferece a isenção ou não-incidência de impostos sobre as operações.

Essa modalidade pode ser aplicada em situações como envio de produtos para participação em evento internacional, prestação de serviços, reparação ou atualização de equipamentos, entre outros. 

Com isso, é possível diminuir custos e viabilizar seus negócios.    

 

O que é a Exportação Temporária?

No caso de Exportação Temporária, a mercadoria pode sair de um país, desde que retorne dentro de um determinado prazo nas mesmas condições em que foi exportado. 

A base jurídica encontra-se nos artigos 431-457 do Regulamento Aduaneiro e na IN RFB nº 1600/2015 e na IN RFB nº 1989/2020 no Artigo 90-118. 

Esta regra pode ser aplicada de acordo com o destino da mercadoria e os procedimentos de desembaraço aduaneiro.

 

Condições para a Exportação Temporária

Condições a serem observadas conjuntamente, para autorizar a Exportação Temporária:

  1. Se a exportação é em caráter temporário
  2. Se a exportação não tem cobertura cambial
  3. Conformidade e prazo de validade de produtos exportados
  4. A identificação de mercadorias (uma descrição completa das mercadorias no campo correspondente da Declaração de Exportação Única (DU-E), com a classificação fiscal de mercadorias (NCM), tipo, nome comercial ou científico, modelo e todas as características necessárias, que sejam aplicáveis ao caso e essenciais para identificar o regime quando este for extinto)

Os regulamentos provisórios de exportação não se aplicam a mercadorias exportadas como parte de uma estimativa de custo (contrato de consignação). 

 

Bens que podem ser submetidos ao regime

Conforme o artigo 91 da IN/RFB nº 1.600/15 e os artigos 431 a 448 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), poderão se beneficiar do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, dentre outros, bens destinados à:

  • eventos científicos, religiosos, culturais, esportivos, políticos, técnicos, comerciais ou industriais;
  • animais para pastoreio, adestramento, cobertura;
  • bens destinados à promoção comercial, inclusive amostras ou mostruários sem destinação comercial;
  • prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de garantia;
  • substituição de outro bem, ou suas partes e peças, anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao país para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico;
  • que serão objeto de homologação, ensaios e testes de funcionamento ou resistência, ou que serão utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos; 
  • execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior.

 

Como solicitar a autorização?

As empresas que pretendam usufruir do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária devem apresentar o pedido à jurisdição competente do local (porto, aeroporto ou ponto de fronteira) de onde a mercadoria é enviada para o exterior. 

Além do controle da carga, o representante legal da jurisdição também explica ao exportador todo o processo, os documentos exigidos e em quais situações é necessária a licença de operação para a retirada de mercadorias do país. 

No caso de Exportação Temporária para fins de beneficiamento passivo, todo o processo é realizado por meio de um sistema que permite a conversão, reciclagem, elaboração, beneficiamento ou montagem dos materiais no exterior.

Para a re-importação de produtos, é necessário calcular a taxa de incidência perante as operações. O pagamento é baseado apenas no valor adicionado, ou seja, de acordo com as melhorias recebidas, como tecnologia estrangeira, é que ela será taxada.

Em casos como os de materiais destinados à atividades científicas e de salvamento em situações de calamidade, é necessário o preenchimento do formulário de Declaração Aduaneira para Ingresso e Circulação de Padrões Metrológicos, que consta do Anexo II da IN RFB nº 1600/2015.

Prazo da Exportação Temporária

O período de validade deste regulamento abrange o período desde a data de desembaraço da DU-E de Exportação Temporária até o final do período de armazenamento permanente das mercadorias no exterior, conforme especificado pela autoridade aduaneira, incluindo a prorrogação do período (se aplicável). 

O prazo de validade do sistema é determinado no momento da sua disponibilização e está limitado a um ano, a contar da data de desembaraço da mercadoria.

Para os bens pertencentes a um contrato de prestação de serviços com prazo determinado, incluindo locações, empréstimos ou aluguel operacional, o prazo de prestação fica sujeito ao termo acordado no contrato entre as partes.

Excepcionalmente, existem alguns casos que o regime de exportação temporária pode ser prorrogado, são eles:

  • por tempo menor que cinco anos, sob responsabilidade do titular da unidade da Receita Federal encarregado pelo controle do regime;
  • por mais de cinco anos, sob responsabilidade do Superintendente da Receita Federal com atribuição sobre a unidade responsável pelo controle do regime.

De acordo com o modelo que consta no Anexo IV da IN/RFB nº 1.600/15, para prorrogar o prazo de validade do regime é necessário fazer uma solicitação através do Requerimento de Prorrogação de Regime (RPR).

Caso a seja necessário prorrogar por mais de dois anos, a solicitação deve ser feita antes da data de validade do regime vigente.

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