A Receita Federal atualizou as regras de despacho aduaneiro de importação em meados do mês de julho. A partir de agora, declarações de importação podem ser analisadas por auditores fiscais em locais diferentes da realização do despacho. Ou mesmo alteração no pagamento do ICMS e retificação da Declaração de Importação (DI) após o desembaraço da carga.
A Instrução Normativa RFB nº 1.813 de 2018 alterou a Instrução Normativa SRF nº 680 de 2006. Thiago Burbela, diretor do Grupo Casco Comércio Exterior e Logística, explica que com essa nova orientação técnica, permite-se o que a chamada “quebra de jurisdição”. Dando autonomia para que auditores fiscais de outras unidades da RF conduzam o processo de análise das declarações de importação. “Essa mudança está causando um transtorno para muitos importadores”, destaca.
Segundo ele, é algo similar ao que já ocorreu com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Esta, em janeiro deste ano, publicou a resolução RCD 208/2018, que visava à eliminação de antigas exigências na importação de medicamentos e produtos médicos e farmacêuticos para acelerar o procedimento. Entretanto, descentralizaram a checagem das cargas e documentos, a exemplo do que está ocorrendo agora. Isso resultou em inúmeros atrasos para os importadores. Além de prejuízos financeiros e um grande desencontro de informações entre os empresários. “A impressão que se tem é que os órgãos governamentais atuam para dificultar o fluxo natural das coisas”, comenta.
Burbela salienta que todas as pessoas que atuam na área de comércio exterior, devem se atentar para essas novas configurações para evitar desgastes e atrasos. Assim, evitam-se também os custos extras. Ele orienta que é fundamental que toda a documentação esteja elaborada de forma clara e objetiva. Contando com a descrição da mercadoria e os detalhes técnicos necessários.
“É importante lembrar que fiscais da Receita Federal do Brasil todo poderão analisar as declarações de importação. Cada um tem um conceito e que não vai existir a possibilidade de conversar com o fiscal pessoalmente. Toda a argumentação deve ser feita na documentação. A maioria dos fiscais não tem o conhecimento técnico, mas tem o poder da arbitrariedade sobre o processo”, explica.
– a documentação estar cumprindo o Regulamento Aduaneiro (art. 557 do Decreto 6759);
– especificar a descrição da mercadoria conforme previsto no Regulamento Aduaneiro;
– certificar se a NCM utilizada está correta e verificar se há necessidade de Licenciamento de Importação prévio ao embarque
(*) Com informações do Grupo Casco
Fonte: Comex do Brasil