Qual a diferença entre os regimes DTA e DTC?

Criados para beneficiar importadores e exportadores, os regimes de trânsito aduaneiro facilitam as operações nos recintos alfandegados ao permitir o transporte de mercadorias de portos e aeroportos (zonas primárias) para recintos mais vantajosos como portos secos ou EADI (zonas secundárias), para o desembaraço aduaneiro da carga. 

O primeiro regime, a Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) é o documento de autorização alfandegária utilizado para a realização do transporte de mercadorias sujeitas a controle aduaneiro. Esse regime especial proporciona a possibilidade de transferir mercadorias não desembaraçadas de um recinto primário para um recinto secundário (que possui os custos de armazenagem reduzidos), dentro do território nacional e com suspensão de pagamento de tributos. Existem diferentes tipos de DTA possíveis: 

  • Entrada Comum ou Passagem Comum – cujas cargas sujeitam-se a emissão de fatura comercial;
  • Entrada Especial ou Passagem Especial – cujas cargas não se sujeitam a emissão de fatura comercial, como partes, peças e componentes necessários à manutenção de embarcações em viagem internacional, por exemplo.    

O registro da DTA é feito por transportadora autorizada pela Receita Federal do Brasil (RFB), diretamente no Siscomex Trânsito (sistema através do qual o trânsito aduaneiro de bens é operacionalizado). O início de trânsito é concedido por um auditor fiscal ou técnico da RFB no recinto de origem, e concluído pelo mesmo órgão no recinto aduaneiro de destino.

A DTA somente é permitida para carga amparada por conhecimento de transporte Internacional.

Pela complexidade de detalhes e por trazer a obrigação do preenchimento de diversos dados similares aos que constam na Declaração de Importação (DI), ela é considerada um “raio X” da operação. Inconsistências no preenchimento da declaração podem fazer com que ela seja invalidada, ou mesmo com que a empresa sofra sanções. Sendo assim, é necessário ter alguns cuidados antes e durante essa tarefa.

O segundo regime, a Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC) é um documento que ampara as operações de transferência de contêineres destinados para armazenamento em recinto alfandegado jurisdicionado à mesma unidade da Receita Federal. Esse regime permite o transporte de mercadorias sob o controle aduaneiro de um ponto a outro do território aduaneiro com a suspensão de todos os tributos. 

Para a DTC não é necessária a apresentação de fatura comercial e nem de conhecimento de transporte internacional. Ela deve ser registrada tanto na saída do recinto de zona primária quanto na entrada do recinto de zona secundária, por funcionários habilitados dos recintos aduaneiros de origem/destino da carga. O recomendado pela Receita Federal é que a declaração seja registrada após 48h da chegada do navio, para que já possa ter a presença de carga. Após a presença de carga a remoção de um recinto aduaneiro para outro só poderá ocorrer via DTA.

A DTC possui rotas e prazos pré estabelecidos pela RFB e o transporte é permitido somente dentro da mesma unidade de federação.

De preenchimento mais simples, a DTC exige poucos dados. Parte deles é preenchido de maneira automática pelo recinto secundário que registra as declarações, o restante se refere ao número do contêiner, peso bruto conforme conhecimento de transporte e número dos lacres de origem.

Os regimes de trânsito aduaneiro são operações simples, porém a falta de conhecimento do funcionamento e operacionalização dos processos podem gerar gargalos em diferentes etapas do fluxo. Para evitar erros, é importante contar com profissionais especializados. A Equipe Linkmex pode oferecer as melhores soluções para sua importação e garantir os melhores custos e prazos para o desembaraço de suas mercadorias. Entre em contato conosco!

 

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